
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve o entendimento de que magistrados de carreira em Santa Catarina têm direito à averbação do tempo de serviço na advocacia, anterior à Emenda Constitucional 20/98, para fins de aposentadoria — mesmo que não tenham recolhido contribuição previdenciária nesse período.
A decisão veio após recursos do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de SC (Iprev), que tentavam reverter o entendimento da Justiça catarinense em favor da AMC (Associação dos Magistrados Catarinenses).
Os pedidos foram rejeitados pelo ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, sob o argumento de que a Corte estadual apenas seguiu jurisprudência consolidada do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema.
O relator ainda destacou que, à época anterior à reforma previdenciária de 1998, o que se exigia para aposentadoria era o tempo de serviço — e não contribuição efetiva.
Por isso, negar o cômputo do tempo aos que atuaram como advogados antes da EC 20/98 seria injusto, especialmente quando outros profissionais do Direito, como membros do Ministério Público, também não contribuíam e têm esse período reconhecido.
Além disso, o STJ também manteve a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da AMC, entendendo que a fixação da verba é válida ainda na fase de conhecimento da ação, não apenas no cumprimento de sentença — como alegavam os recorrentes.
Na prática, a decisão reforça o direito dos magistrados de SC à contagem de tempo de advocacia, respeitando o princípio da isonomia com outras carreiras jurídicas e afastando uma série de restrições que o Tribunal de Contas estadual vinha impondo.
A decisão é considerada um importante precedente para outras ações semelhantes em todo o país.